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Nove direitos que todo consumidor de bares e restaurantes deve saber

O Sou BH vai te ajudar!



Créditos da imagem: Banco de Imagens
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BH: a capital dos bares!
Redação Sou BH
22/01/16 às 17:38

"Já que minas não tem mar, eu vou pro bar!". Esse trecho da música do cantor e compositor Alexandre Peixe define bem um dos grandes atrativos do nosso estado e, principalmente, da capital belo-horizontina: o boteco! Basta andar pelas ruas de alguns bairros como Savassi, Santo Antônio e Ouro Preto para perceber como esse tipo de ambiente se torna ponto de grandes e rotineiros encontros para o famoso happy hour, em português "hora feliz". Esse é, sem dúvida, o momento mais aguardado pelos trabalhadores. Quem nunca saiu da empresa e foi direto para um simples barzinho bater um papo com os amigos e distrair a cabeça?

Porém, assim como toda relação "cliente x comércio", alguns questionamentos são recorrentes. Para entender isso, o Sou BH conversou com a Dra. Ana Carolina Caram, advogada e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG, que nos esclareceu algumas dúvidas. Confira:

1) Tenho que pagar os 10%?

 O pagamento dos 10% de serviços prestados pelo garçom é facultativo, ou seja, é uma opção do consumidor. Para que haja a possibilidade desse pagamento, o cliente deve ser devidamente informado sobre a cobrança, bem como da sua opção de pagar ou não pelos serviços prestados. Vale ressaltar que o valor não pode ser quando o serviço for realizado no balcão ou quando o consumidor exercer a atividade por si mesmo.

2) Se eu não gostar do prato, tenho o direito de pedir outro?

Todas as informações sobre o alimento servido deve ser feita da forma mais clara e precisa para os consumidores. Caso o prato não atenda ao que foi ofertado, pode sim ser devolvido pelo consumidor, sem que haja qualquer cobrança. Ou seja, se o alimento vier frio, mal feito, que não agrade ao consumidor por não ter sido bem executado, o cliente pode pedir que o serviço seja refeito, o abatimento do preço, ou mesmo a restituição do valor pago nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

3) É obrigatório pagar o couvert artístico?

O pagamento do couvert é possível, desde que tenha música ao vivo ou outra manifestação artística no local. É necessário que o cliente seja informado logo na entrada do estabelecimento comercial.  Se o consumidor não for previamente informado da existência da cobrança do couvert, ela não poderá ser realizada. Essa informação deve ser clara, precisa e imediata.

4) O que fazer se no local só aceitar uma forma de pagamento que não condiz com a que eu tenho disponível? Devo ser avisado previamente? (Ex: só aceita dinheiro e eu vou pagar com cartão ou só aceita cartão de débito e o meu é de crédito)

O estabelecimento não é obrigado a aceitar todas as formas de pagamento, mas tem a obrigação de avisar quais são aceitas. O aviso deve ser claro e antes do consumo.

5) Em relação ao desaparecimento da comanda, pode ser cobrada alguma taxa?

 Absolutamente não! A multa por perda da comanda é uma prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento comercial deve ter controle do que foi consumido pelo cliente, não podendo cobrar nem um centavo a mais. Caso o consumidor efetue o pagamento pela perda, ele deve solicitar a nota fiscal demonstrando que foi cobrado indevidamente. Com esse documento em mãos, o cliente poder lutar pelos seus direitos posteriormente.

6) Consumação mínima é permitida?

Não é permitida a cobrança de consumação mínima. Essa também é considerada uma prática abusiva pelo nosso Código de Defesa do Consumidor. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido, mas a consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa.

7) De quem é a responsabilidade dos veículos no estacionamento: do cliente ou do estabelecimento?

A responsabilidade pelo veículo deixado no estacionamento do estabelecimento comercial é exclusivamente do próprio local, mesmo que não seja pago diretamente o serviço pelo estacionamento. As cláusulas em que excluem a responsabilidade do estabelecimento comercial são nulas, não tendo validade no nosso ordenamento jurídico. Pois isso é uma forma de atrair o consumidor para adquirir os produtos internos do local, que deve oferecer toda a segurança para o consumidor e seus pertences, inclusive os que ficarem no interior do automóvel. Assim, qualquer dano que ocorrer no veículo do consumidor, deve ser reparado pelo estabelecimento comercial.

8) O bar/restaurante tem a obrigação de fornecer água?

 A lei que obrigava os bares e restaurantes em Belo Horizonte foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Assim, não há essa obrigatoriedade.

9) Caso me sinta lesionado, qual órgão devo procurar?

 Se o consumidor tiver seus direitos infringidos, o ideal é que ele guarde todas as documentações e outras provas necessárias para tentar solucionar o problema junto a empresa. Caso não resolva, ele deve ir aos órgãos de defesa do consumidor como o PROCON, ao Poder Judiciário, que pode ser os Juizados Especiais de Relação de Consumo em causas de até 40 salários mínimos, ou ao Fórum, quando for valor superior ou causas mais complexas. O que não pode é ignorar os direito