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Taxa de serviço e couvert artístico: saiba quando o consumidor é obrigado a pagar

Cobranças extras em bares e restaurantes seguem regras do Código de Defesa do Consumidor; gorjeta é opcional e couvert artístico exige aviso prévio


Créditos da imagem: Freepik
Taxa de serviço de 10% e couvert artístico podem aparecer na conta de bares e restaurantes, mas seguem regras diferentes para a cobrança Taxa de serviço de 10% e couvert artístico podem aparecer na conta de bares e restaurantes, mas seguem regras diferentes para a cobrança

Júlia Rhaine

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30/10/26 às 12:41 - Atualizado em 30/10/26 às 15:28
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Encontrar valores extras na conta de bares e restaurantes pode gerar dúvidas entre os consumidores. Entre as cobranças mais comuns estão a taxa de serviço de 10% e o couvert artístico. No entanto, os estabelecimentos precisam seguir regras específicas para incluir esses valores na conta, e nem todas as cobranças são obrigatórias.


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A taxa de serviço corresponde à gorjeta destinada aos funcionários e tem pagamento facultativo, conforme a Lei nº 13.419/2017. Mesmo quando aparece automaticamente na conta, o consumidor pode decidir se deseja ou não pagar. A cobrança sem esclarecimento de que o valor é opcional pode configurar prática abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Já o couvert artístico pode ser cobrado quando há apresentação artística ao vivo, desde que o estabelecimento informe previamente o valor ao cliente. A informação deve estar disponível de maneira clara, como em avisos na entrada ou no cardápio. Quando não há comunicação antecipada, o consumidor não é obrigado a pagar pelo serviço.

Caso encontre cobranças indevidas, o cliente pode solicitar a retirada dos valores da conta. Se já tiver realizado o pagamento, também pode pedir a restituição. Em situações de impasse, é possível registrar uma reclamação no Procon ou recorrer ao Juizado Especial Cível, apresentando a comanda ou a nota fiscal.