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Justiça decide que é ilegal cobrar taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

O STJ entendeu que a prática funciona como uma transferência indevida do risco do negócio aos consumidores



Créditos da imagem: Gary Glaser/Shutterstock
Main ingressos
Redação Sou BH
13/03/19 às 13:12
Atualizado em 13/03/19 às 13:54

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na terça-feira (12), que é ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para eventos. Por maioria de votos, a Terceira Turma do STJ entendeu que a taxa não pode ser cobrada dos consumidores apenas pela disponibilização das entradas por meio virtual. A medida vale para todo o território nacional.

O colegiado seguiu o voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a favor dos consumidores. Segundo Nancy, o custo pela venda na internet não pode ser repassado ao comprador, cabendo à empresa assumir os custos da operação. 

A decisão do STJ derrubou a sentença da Justiça do Rio Grande do Sul, que havia considerado o serviço de venda pela internet como serviço adicional, sujeito a cobranças adicionais.

Porém, ainda cabe recurso da decisão no próprio STJ ou no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Transferência indevida do risco

De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Nancy Andrighi destacou ainda que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

Dano moral coletivo

Para a relatora o dano moral coletivo que também foi pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.