Justiça decide que é ilegal cobrar taxa de conveniência na venda de ingressos on-line
O STJ entendeu que a prática funciona como uma transferência indevida do risco do negócio aos consumidores
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na terça-feira
(12), que é ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda on-line de
ingressos para eventos. Por maioria de votos, a Terceira Turma do STJ entendeu
que a taxa não pode ser cobrada dos consumidores apenas pela disponibilização
das entradas por meio virtual. A medida vale para todo o território nacional.
O colegiado seguiu o voto da relatora do caso,
ministra Nancy Andrighi, a favor dos consumidores. Segundo Nancy, o custo pela
venda na internet não pode ser repassado ao comprador, cabendo à empresa
assumir os custos da operação.
A decisão do STJ derrubou a sentença da Justiça do Rio Grande do Sul, que havia considerado o serviço de venda pela internet como serviço adicional, sujeito a cobranças adicionais.
Porém, ainda cabe recurso da decisão no próprio STJ ou no Supremo Tribunal Federal (STF).
Transferência
indevida do risco
De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um
determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da
própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do
fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet
alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio
presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.
Nancy Andrighi destacou ainda que a cobrança da taxa de
conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos
consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços
a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser
suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica
somente para o fornecedor.
Dano moral coletivo
Para a relatora o dano moral coletivo que também foi pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.