Consumidor só será ressarcido se fornecedor não oferecer remarcação ou crédito equivalente para ser usado depois
Entrou em vigor no dia 25 de agosto a lei que trata de cancelamentos ou
adiamentos de pacotes turísticos e eventos culturais,
em virtude da pandemia do novo coronavírus. Consumidores não têm
direito automático ao reembolso dos valores pagos.
A Lei 14.046/20, vinda da Medida Provisória 948/20,
garante aos fornecedores a possibilidade de remarcar os serviços,
reservas e eventos cancelados ou disponibilizar créditos para
serem utilizados posteriormente com outros serviços oferecidos pela empresa
onde foi feita a compra original. Somente se pelo menos uma dessas duas opções
não for garantida é que o consumidor poderá pedir a devolução do dinheiro. Essa
lei não se aplica a situações em que as passagens aéreas tenham sido compradas
isoladamente.
A orientação do Procon Assembleia é
que os consumidores afetados procurem seus fornecedores e negociem um
acordo. Segundo Marcelo Barbosa, coordenador do Procon da Assembleia Legislativa
de Minas Gerais (ALMG), essa negociação deve ser totalmente documentada. “É
importante que o contato seja feito por escrito, de preferência por meio dos
canais oficiais disponibilizados pelos fornecedores, sendo válidos também os
registros de conversas via e-mail, whatsapp e outras
formas de comunicação virtual”, afirma Barbosa.